Logo ao abrir o livro Curso de Direito Constitucional Contemporâneo de Luís Roberto Barroso, o leitor se depara com esta curiosa dedicatória:
“Aos que sonharam com a revolução que não veio.
Aos que não perderam o ideal.”
Pouco depois, na primeira página do texto, o ministro Barroso rememora seus tempos de militância no movimento estudantil, iniciada em 1978. Essa menção nos sugere que os sonhadores aos quais dedica a obra são seus antigos correligionários do movimento estudantil e que a revolução sonhada é a revolução socialista, meta ideológica da imensa maioria senão de todos os participantes daquele movimento à época.
Mas repare-se que o ministro não deixa a referência no passado nostálgico. Traz o seu contexto para o presente e para o futuro. Dedica o livro também aos que “não perderam o ideal”, deixando supor que se trate daqueles mesmos sonhadores que, amadurecidos, ainda almejam algum tipo de revolução orientada pelos mesmos valores básicos, embora não exatamente com a mesma forma da revolução desejada nos anos 70. É lícito imaginar que o próprio autor se veja, implicitamente, entre estes que “não perderam o ideal”.
A primeira frase do livro dá uma ideia de qual possa ser o ideal em questão:
“O direito constitucional e a teoria da Constituição passaram por uma revolução profunda e silenciosa nas últimas décadas. Disso resultou um conjunto amplo de transformações, que afetaram o modo como se pensa e se pratica o Direito no mundo contemporâneo.” (Pág. 21 da 5ª. edição).
Da leitura combinada da dedicatória e da frase que se lhe segue imediatamente, na primeira página de texto, pode surgir uma suspeita e uma indagação: será que uma revolução constitucional substitui a revolução socialista nos sonhos daqueles que idealizavam, nos anos 70, uma sociedade comunista? Será que a revolução no direito constitucional e na teoria da Constituição é a revolução “que veio”, em contraste com a revolução socialista, “que não veio”, e permite, por novos caminhos, a consecução dos mesmos “ideais”?
O certo é que, no decorrer do livro, o ministro Barroso explicita seu entendimento de que os juízes muitas vezes julgam de acordo com suas preferências ideológicas. A certa altura, com efeito, o ministro Barroso afirma:
“O Direito pode e deve ter uma vigorosa pretensão de autonomia em relação à política. Isso é essencial para a subsistência do conceito de Estado de direito e para a confiança da sociedade nas instituições judiciais. A realidade, contudo, revela que essa autonomia será sempre relativa. Existem razões institucionais, funcionais e humanas para que seja assim. Decisões judiciais, com frequência, refletirão fatores extrajurídicos. Dentre eles incluem-se os valores pessoais e ideológicos do juiz (…)” (Pág. 460).
Pouco depois, reitera:
“Com efeito, a observação atenta, a prática política e pesquisas empíricas confirmam o que sempre foi possível intuir: os valores pessoais e a ideologia dos juízes influenciam, em certos casos de maneira decisiva, o resultado dos julgamentos.” (Pág. 462).
A propósito, poder-se-ia indagar onde o ministro Barroso realizou essa “observação atenta” que o ajuda a concluir que a ideologia dos juízes influencia os julgamentos. No próprio Supremo Tribunal Federal? Possivelmente sim, pois um dos exemplos que cita em apoio à sua tese é o do voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito contrário à pesquisa com células-tronco de embriões humanos, posicionamento que, segundo sugere o ministro Barroso, teria sido influenciado pela ligação do ministro Menezes Direito ao “pensamento e à militância católica”. (Impossível não indagar aqui se algum voto ou medida de outro ministro do STF teria sido, no entendimento do ministro Barroso, influenciado por ligação à militância estudantil, por exemplo, ou ao pensamento socialista.)
Observa o ministro Barroso à Pág. 460:
“Por longo tempo, a teoria do Direito procurou negar esse fato [de que as decisões dos juízes são influenciados por fatores extrajurídicos entre os quais as preferências pessoais e ideológicas], a despeito das muitas evidências. Pois bem: a energia despendida na construção de um muro de separação entre o Direito e a política deve voltar-se agora para outra empreitada. Cuida-se de entender melhor os mecanismos dessa relação intensa e inevitável, com o propósito relevante de preservar, no que é essencial, a especificidade e, sobretudo, a integridade do Direito.”
Os trechos citados parecem sustentar que é teoricamente desejável, mas na prática impossível, separar o Direito da política. Que é desejável, mas impossível, evitar que os juízes julguem por seus valores ideológicos (entre outros “fatores extrajurídicos”, cabendo perguntar aqui, data venia, que outros fatores extrajurídicos seriam esses). Entende-se que o objetivo realista, segundo o autor, é “melhor entender” – e não proibir – os “mecanismos dessa relação” entre Direito e política.
Ao entender os mecanismos, parece acreditar o autor que é possível “conter” aquelas interferências ideológicas e outros fatores extrajurídicos. Como se daria essa contenção? Antes de mais nada, pela consciência do juiz de que suas preferências estão abaixo da Constituição e da lei. Ou seja, as preferências estão ali; os juízes não as afastam do seu campo decisório, apenas as “subordinam” ao texto legal ou constitucional. Além dessa disposição pessoal do juiz, seriam instrumentos de contenção das suas preferências pessoais também a pressão de outras instituições e a da sociedade civil. É o que se expõe no seguinte trecho:
“Note-se, todavia, em desfecho do tópico, que eventuais preferências políticas do juiz são contidas não apenas por sua subordinação aos sentidos mínimos das normas constitucionais e legais, como também por fatores extrajudiciais, dentre os quais se podem destacar: a interação com outros atores políticos e institucionais, a perspectiva de cumprimento efetivo da decisão, as circunstâncias internas dos órgãos colegiados e a opinião pública.” (Pág. 463-464)
A opinião pública, o sentimento social, parecem configurar, na linha de pensamento do autor, um meio de contenção especialmente importante das preferências pessoais dos juízes, pois reflete a expectativa de uma comunidade constituída de acordo com princípios democráticos. Veja-se à página 472:
“O poder de juízes e tribunais, como todo poder político em um Estado democrático, é representativo. Vale dizer: é exercido em nome do povo e deve contas à sociedade. Embora tal assertiva seja razoavelmente óbvia, do ponto de vista da teoria democrática, a verdade é que a percepção concreta desse fenômeno é relativamente recente. O distanciamento em relação ao cidadão comum, à opinião pública e aos meios de comunicação fazia parte da autocompreensão do Judiciário e era tido como virtude. O quadro, hoje, é totalmente diverso. De fato, a legitimidade democrática do Judiciário, sobretudo quando interpreta a Constituição, está associada à sua capacidade de corresponder ao sentimento social. Cortes constitucionais, como os tribunais em geral, não podem prescindir do respeito, da adesão e da aceitação da sociedade. A autoridade para fazer valer a Constituição, como qualquer autoridade que não repouse na força, depende da confiança dos cidadãos.”
De um modo geral, portanto, parece lícito interpretar que o ministro Barroso, nesta obra basilar da teoria constitucional brasileira, reconhece a existência de preferências pessoais e ideológicas e outros fatores extrajurídicos a influenciar as decisões dos juízes – inclusive os da Suprema Corte – e não repudia frontalmente essa situação, mas considera que é necessário mitigá-la para que não prejudique o exercício do Direito. Entre os meios de mitigação inclui, com destaque, além da pressão de outras instituições do Estado, a demanda da sociedade como um todo, ou seja, a expectativa de que as decisões dos juízes correspondam ao sentimento social. Portanto, afigura-se possível afirmar, a partir do exposto pelo ministro Barroso, que a confiança ou desconfiança da sociedade em relação aos juízes, por um lado, e a atitude dos outros Poderes (no caso brasileiro, obviamente o Congresso e o Presidente da República), por outro, são balizas necessárias para que a justiça não se torne súdita da ideologia e preferência dos juízes.
O ministro Barroso, na referida obra, parece efetivamente ter grande fé no papel da sociedade em controlar as Cortes Constitucionais. Afirma, na pág. 472:
“Se os tribunais interpretarem a Constituição em termos que divirjam significativamente do sentimento social, a sociedade encontrará mecanismos de transmitir suas objeções e, no limite, resistirá ao cumprimento da decisão.”
Semelhante asserção convida a indagar: que mecanismos estão à disposição da sociedade brasileira para “transmitir suas objeções” a decisões do STF que eventualmente “divirjam significativamente do sentimento social”? O que acontecerá com algum setor da sociedade que, “no limite, resista ao cumprimento da decisão”?
Referências feitas à seguinte edição da obra de Luís Roberto Barroso: Barroso, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5ª ed. São Paulo, Saraiva, 2015.
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As opiniões expressas neste artigo são as opiniões do autor e não refletem necessariamente as opiniões do Epoch Times