O Tribunal de Barcelona condenou o jogador Daniel Alves nesta quinta-feira a quatro anos e meio de prisão por estuprar uma jovem no banheiro de uma cabine privada da boate Sutton na noite de 30 de dezembro de 2022, forçando a vontade da vítima “com uso de violência”.
Na sentença, o tribunal condena o brasileiro, que já se encontrava em prisão preventiva pelo crime de agressão sexual, a quatro anos e meio de prisão, cinco de liberdade vigiada e nove de afastamento da vítima, que deve ser compensada ainda com 150.000 euros.
No julgamento, que aconteceu entre os dias 5 e 7 de fevereiro, o Ministério Público pediu nove anos de prisão para Daniel Alves, enquanto a acusação particular exercida pela vítima solicitava 12 anos, embora o tribunal finalmente a tenha fixado em quatro anos e meio pela aplicação do fator atenuante de reparação de danos e com base no Código Penal em vigência no momento do crime.
O tribunal, que rechaçou a circunstância atenuante da embriaguez levantada pela defesa, concluiu que está provado que Daniel Alves “agarrou subitamente” a vítima, atirou-a ao chão e, impedindo-a de se mexer, violentou-a, “apesar de a denunciante dizer que não, que queria sair”.
Segundo o tribunal, “para a existência de agressão sexual não é necessário que ocorram lesões físicas, nem que haja provas de oposição heróica por parte da vítima a manter relações sexuais”.
Segundo o tribunal, quando a vítima se viu em uma pequena cabine de banheiro sem possibilidade de saída, e diante da “atitude violenta” demonstrada pelo jogador, “sentiu-se chocada e sem capacidade de reagir, chegando ao ponto de sentir falta de ar dada a situação de angústia e terror em relação ao que estava vivenciando”.
O tribunal “não tem dúvidas” de que o estupro ocorreu e de que Daniel Alves recorreu à “violência”, uma vez que o relato da vítima sobre o que aconteceu dentro do banheiro foi “coerente e especialmente persistente”, além de ser também apoiado por provas periféricas “suficientes”, como como as lesões que sofreu em um joelho, pelas quais também foi imposta ao jogador uma multa de 9.000 euros.
A sentença destaca ainda que o fato de Daniel Alves ter saído da discoteca sem se despedir da vítima, ou demonstrar qualquer interesse por ela, demonstra que o brasileiro tinha consciência de que “havia agido contra a vontade da vítima e estava interessado em sair do local o mais rápido possível”.
O tribunal esclarece também que a credibilidade do relato da vítima sobre a forma como ocorreu a violação não é afetada por alguns “déficits” que detectaram no seu depoimento sobre o que aconteceu antes de ir ao banheiro, uma vez que há aspectos que não coincidem com o que é visto nas imagens das câmeras de segurança da boate.
“Não se vê nas câmaras que a denunciante e os seus amigos se sintam incomodados ou que a denunciante não se sente confortável, não aceite ou não tenha vontade de continuar a festa com as pessoas que acabou de conhecer”, afirma a sentença, frisando ainda que é possível detectar “uma certa cumplicidade” entre os dois.
Por esta razão, o tribunal não considera “razoável” a versão da vítima de que foi falar com Daniel Alves na área do banheiro por receio de que a seguissem ou fizessem algo a ela e a seus amigos.
“Parece mais um acordo prévio para ir um após o outro”, ressalta.
O tribunal concluiu que a vítima se dirigiu voluntariamente à área dos banheiros com o propósito de estar com Daniel Alves “em um espaço mais íntimo” e que, do local onde se encontrava, era possível saber que se dirigia para um espaço fechado.
No entanto, ressalta que o fato de a vítima ter dançado de forma “insinuante” com Daniel Alves ou de tê-lo abraçado não pode levá-los a supor que ela deu seu consentimento “a tudo o que pudesse acontecer posteriormente”.
“Essas atitudes ou mesmo a existência de insinuações não significam dar carta branca a qualquer abuso ou agressão que ocorra posteriormente; o consentimento nas relações sexuais deve ser sempre dado antes e mesmo durante a prática sexual, de forma que a pessoa possa concordar em manter relacionamentos até certo ponto e não dar consentimento para continuar ou não realizar determinados comportamentos sexuais”, argumenta a sentença.