Foi aprovada ontem pelo presidente interino Michel Temer e publicada nesta terça-feira (26) no Diário Oficial da União (DOU) a Lei 13.319/2016, que faz alterações no ramo de empresas aéreas do Brasil, com cinco vetos. Um deles permitia que as companhias nacionais tivessem um aumento de 100% na cota de capital externo. O presidente em exercício respeitou a promessa que fez ao Senado e tirou do texto definitivo da Medida Provisória 714/2016 o artigo que ampliava essa participação. Dessa forma, a participação externa continua limitada até 20%, da forma como é atualmente.
A Infraero, através da lei, fica autorizada a abrir subsidiárias e a tomar parte de outras sociedades públicas ou privadas, e estas poderão atuar também no exterior. O adicional de tarifa aeroportuária será extinto a contar de 1º de janeiro de 2017. A partir daí, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) irá agregar o valor equivalente ao adicional abolido através da modificação dos preços das tarifas aeroportuárias.
Dilma Rousseff foi quem enviou a MP 714 ao Congresso. Originalmente, determinava-se uma elevação de 20% para no máximo 49%. Entretanto, apoiados pelo governo Temer, os deputados suprimiram todos os limites para capital externo. Posteriormente, o próprio Temer implementou uma mudança, ainda na Câmara dos Deputados, aumentando para até 100%.
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Só que a modificação provocou controvérsia entre os senadores, inclusive entre alguns da base do presidente em exercício. Tendo em vista a divergência, mesmo querendo ampliar essa participação, mas para garantir sua aprovação no Senado, o presidente Temer tomou a decisão de vetar o dispositivo para, posteriormente, discutir outra vez o assunto e tentar ampliar esse limite ao menos para 49%. Portanto, o limite de 20% de capital estrangeiro continua valendo.
A justificativa do governo para o veto é de que se revela “meritória a proposição de elevação da participação potencial de capital estrangeiro com direito a voto nas empresas aéreas, proposta na Medida Provisória objeto de conversão”, mas “a eliminação dos dispositivos que instituem um limite, conforme consta do projeto de lei de conversão, não se mostra inteiramente adequada aos propósitos almejados, recomendando assim seu veto por interesse público”.