O presidente Michel Temer sancionou a Lei de Migração na quarta-feira (24). A proposta original da lei foi de autoria de Aloysio Nunes (PSDB/SP), atual ministro das Relações Exteriores, mas, ao ser analisada na Câmara, foi modificada pelos deputados, obrigando os senadores a votá-la novamente. O novo texto foi aprovado pelo Senado em abril.
A sanção foi publicada na edição desta quinta-feira (25) do “Diário Oficial da União”. A proposta substitui o Estatuto do Estrangeiro, de 1980.
Após protestos por todo Brasil e oposição de alguns senadores, pontos considerados críticos à soberania e segurança nacionais foram vetados. Confira abaixo os que foram vetados:
Vetado: parágrafo 2º, Artigo 1 da lei: “Plenamente garantidos os direitos originários dos povos indígenas e das populações tradicionais, em especial o direito à livre circulação em terras tradicionalmente ocupadas.
Vetado: Garantido ao imigrante “exercer cargo, emprego e função pública, conforme definido em edital, excetuados aqueles reservados para brasileiro nato, nos termos da Constituição Federal.
Vetado: “a concessão de visto ou de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ser estendida, por meio de ato fundamentado, a outras hipóteses de parentesco, dependência afetiva e fatores de sociabilidade.
Vetado: Trecho que dispensava imigrantes de comprovar capacidade técnica “prova documental impossível ou descabida que dificulte ou impeça o exercício de seus direitos, inclusive o acesso a cargo, emprego ou função pública”
Vetado: Artigo que permitia livre trânsito de indígenas pela fronteira. “§ 2º São plenamente garantidos os direitos originários dos povos indígenas e das populações tradicionais, em especial o direito à livre circulação em terras tradicionalmente ocupadas.
Vetado: Artigo que concederia visto de permanência a criminosos condenados em liberdade provisória. “Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses: II – a pessoa esteja reabilitada, nos termos do art. 93 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil.
Vetado: Parágrafo único. A concessão de visto ou de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ser estendida, por meio de ato fundamentado, a outras hipóteses de parentesco, dependência afetiva e fatores de sociabilidade.
Vetado: Art. 66. “O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: I – ser originário de país de língua portuguesa; … IV – ser natural de Estado-Parte ou de Estado associado ao Mercado Comum do Sul (Mercosul);
Vetado: “§ 4º São considerados grupos vulneráveis os solicitantes de refúgio, os requerentes de visto humanitário, as vítimas de tráfico de pessoas, as vítimas de trabalho escravo, os migrantes em cumprimento de pena ou que respondem criminalmente em liberdade e os menores desacompanhados.