STJ suspende ação contra Temer por lavagem de dinheiro, até definir conexão entre ações

Presidente do STJ vê riscos de prejuízos irreversíveis para defesa de Temer, caso ação tramite em SP

24/01/2020 18:49 Atualizado: 24/01/2020 18:49

Por Diário do Poder

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu liminarmente uma ação penal que tramita em São Paulo e que tem o ex-presidente da República Michel Temer como denunciado por lavagem de dinheiro. A decisão atendeu ao pedido de habeas corpus formulado pela defesa de Temer e vigora até que a Quinta Turma do mesmo STJ analise a junção com outro processo, que tramita na Justiça Federal de Brasília e trata de crime antecedente.

Ao decidir pela suspensão, o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, constatou que, caso o curso da ação por lavagem de dinheiro seja mantido na Justiça Federal paulista, os prejuízos para a defesa do réu “poderão ser graves e irreversíveis”.

O presidente do STJ observou que a lavagem de dinheiro é crime autônomo. Contudo, na forma do artigo 2º da Lei n. 9.613/1998 – que trata do tema –, “deve haver indicação na denúncia, ainda que de forma indiciária, da infração penal antecedente, ‘cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento’, ou seja, é intuitivo que haja tramitação conjunta, no mesmo juízo, dos processos”, destacou Noronha.

Múlt​​iplas ações

O ex-presidente Temer é processado na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo por lavagem de dinheiro, delito que teria ocorrido pelo pagamento, em espécie, da reforma de moradia de sua filha Maristela de Toledo Temer (corré na ação), no valor de R$ 1,6 milhão, por intermédio do coronel João Baptista Lima Filho.

A acusação informa que os crimes antecedentes a esse seriam os narrados em denúncias apresentadas perante a 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (corrupção e peculato supostamente praticados no âmbito da Eletronuclear – alvos da Operação Descontaminação) e perante a 12ª Vara Federal Criminal de Brasília (suposta participação em organização criminosa que teria sido instalada na cúpula do MDB – o chamado “Quadrilhão do MDB”).

Os fatos descritos na inicial proposta em São Paulo constam, também, de denúncia apresentada, no final de 2018, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) ao Supremo Tribunal Federal (STF). Após o fim do mandato exercido por Temer, a ação penal foi instaurada na 12ª Vara Federal Criminal de Brasília.

Vín​culo

Visando a reunião dos processos, a defesa de Temer apresentou exceção de incompetência na vara paulista. Levando em conta os crimes antecedentes descritos na denúncia por lavagem, o juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo reconheceu a incompetência e entendeu que a ação deveria ser processada na 12ª Vara Federal Criminal de Brasília, pela precedência e acessoriedade entre os delitos, uma vez que a decisão quanto aos delitos anteriores tem influência sobre o resultado da ação penal quanto à lavagem de dinheiro.

Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso em sentido estrito, e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou a decisão de primeiro grau – o que provocou a apresentação do habeas corpus ao STJ.

Ao conceder o pedido de liminar, o ministro João Otávio de Noronha avaliou que a decisão do TRF3, ao reformar a decisão de primeiro grau, incorreu em ilegalidade manifesta, com considerável potencial para prejudicar a defesa de Temer.

“Havendo certa relação de dependência entre os delitos apurados em um e outro Juízo, é muito provável que a defesa encontre dificuldades para articular seus argumentos e provas, além do (forte) risco de haver decisões opostas e até mesmo contraditórias em virtude da interpretação e subjetividade dos magistrados responsáveis pela condução dos processos”, conclui o ministro Noronha.

Na Quinta Turma, a relatoria do habeas corpus caberá ao ministro Ribeiro Dantas. Consulte aqui o HC 558047. (Com informações da Ascom do STJ)