Na quinta-feira (9), o Supremo Tribunal Federal (STF) validou parte da Lei das Estatais, proibindo a nomeação de políticos para cargos de direção em empresas públicas. Esta determinação estabelece uma nova norma, impedindo a inserção de políticos nessas posições. Embora seja um revés para o governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que inicialmente buscava uma flexibilização da lei, a decisão também representa uma vitória relevante para Lula. O STF decidiu que as nomeações políticas feitas previamente pelo presidente para tais cargos serão mantidas, aplicando a proibição apenas a partir de agora.
Parlamentares, ministros, secretários estaduais e municipais, dirigentes partidários, além de indivíduos em cargos de alto escalão e assessoramento superior na administração pública, estão sujeitos a estas restrições.
Com um placar de 8 votos a favor e 3 contra, prevaleceu o entendimento do ministro André Mendonça pela constitucionalidade da norma. Os ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Dias Toffoli compartilharam do mesmo posicionamento.
Os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes, que estavam alinhados com o relator, Ricardo Lewandowski (atualmente ministro da Justiça após sua aposentadoria), foram derrotados. Lewandowski já havia votado pela revogação das restrições para tornar os critérios mais flexíveis e permitindo a nomeação de políticos para cargos em empresas estatais.
Votaram para manter as indicações de Lula os ministros Nunes Marques, André Mendonça, Dias Toffoli, Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.
Os magistrados analisaram uma ação judicial movida pelo PCdoB, que questionava as limitações impostas pela Lei das Estatais. O partido comunista argumentou que essa legislação violava princípios constitucionais fundamentais.
Confira o trecho que foi questionado:
“É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: “I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
II – de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral”.