Por Bruna Lima, Terça Livre
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), emitiu um despacho na segunda-feira (8) colocando o julgamento de uma denúncia feita pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o deputado federal Daniel Silveira na pauta da próxima quinta-feira (11).
Conforme o Terça Livre noticiou, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, enviou ao STF no dia 17 de fevereiro uma denúncia contra Silveira no âmbito do Inquérito 4828, o popular inquérito dos atos “antidemocráticos.”
De acordo com Medeiros, o deputado federal praticou “agressões verbais e graves ameaças contra ministros da Corte para favorecer interesse próprio”, empregou violência e grave ameaça para tentar impedir o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário e também incitou certa desavença entre as Forças Armadas e o Supremo ao gravar um vídeo que foi publicado em suas redes sociais.
Alexandre de Moraes pediu hoje a inclusão imediata da Petição (PET) 9456 na sessão de quinta-feira, colocando-a ainda como uma prioridade para julgamento, pois o deputado se encontra preso.
Na denúncia da PGR o vice-procurador-geral afirma que Silveira deve ser monitorado por tornozeleira eletrônica, ser obrigado a manter distância do prédio do Supremo e ter sua circulação restrita a endereços indicados pela Justiça.
Os autos da denúncia também foram enviados à Câmara dos Deputados para que fossem apuradas as questões relacionada a quebra de decoro parlamentar.
Desde o último dia 18, o parlamentar está detido no Batalhão Especial Prisional da Polícia Militar, em Niterói (RJ).
Daniel foi preso em “flagrante” por decisão do ministro Alexandre de Moraes no dia 16 de fevereiro.
“Na denúncia, a PGR imputa a Silveira a prática dos crimes de coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal) e incitação de animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis e incitação de outros crimes para tentar impedir, com o emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados, previstos no artigo 23, incisos II e IV, da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983)”, afirmou a assessoria de imprensa do STF.
Entre para nosso grupo do Telegram.