Por Bruna Lima, Terça Livre
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram ontem (8) manter a vigência de uma Lei aprovada pelo Congresso Nacional para que estados, municípios e o Governo Federal adotem medidas sanitárias e restritivas no combate ao novo coronavírus.
Por 10 votos a 1, o parecer favorável à medida foi dado, sem, no entanto, ter um prazo definido para sua validade.
O julgamento, em plenário virtual, foi encerrado na última sexta-feira (5). Nessa modalidade, os ministros têm alguns dias para votar remotamente por escrito.
Na decisão, os 10 ministros confirmaram a decisão provisória, concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, em 30 de dezembro de 2020.
Lewandowski atendeu na liminar o pedido do partido Rede Sustentabilidade, protocolado através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625 e prorrogou a vigência de diversos dispositivos da Lei 13.979/20.
A lei, no entanto, havia perdido sua vigência no dia seguinte a decisão do ministro e com a decisão do plenário, as medidas passam a vigorar por tempo indeterminado.
Entre as medidas mantidas estão os trechos que tratam do isolamento, quarentena, restrição à locomoção, exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, uso de máscaras, autorização de vacinas e de vacinação, investigação epidemiológica, tratamentos médicos específicos, requisição de bens e serviços, exumação, necrópsia, cremação e manejo de cadáveres.
Somente o ministro Marco Aurélio não referendou a decisão.
Ele entendeu que não caberia ao Supremo “potencializar, no âmbito da saúde pública, os preceitos da prevenção e da precaução, a ponto de, pretendendo substituir-se ao Legislativo e ao Executivo, decidir quanto à vigência de norma e sinalizar como proceder no campo de política pública”, de acordo com a assessoria do STF.
Para os outros 10 ministros, porém, compete à Suprema Corte manter a validade da legislação.
A decisão não referendou, porém, a determinação o Inciso VIII do Art. 3º da lei, que prevê o “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.”
Dentro dos direitos previstos constitucionalmente, no âmbito das liberdades fundamentais, está o respeito da liberdade de ir e vir e também, o direito a opinião, informação e escusa de consciência.
Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…)”, afirma a Constituição Federal (CF) de 1988.
O mesmo artigo ainda prevê que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.”
Em diversos estados e municípios foram identificados movimentos contrários ao que a CF garante, como, por exemplo, em São Lourenço, no Rio Grande do Sul, quando um dono de uma sorveteria foi tratado como um bandido pelo “grave crime” de abrir seu estabelecimento e trabalhar durante o lockdown imposto pelo governador Eduardo Leite, nas últimas semanas.
Atualmente diversas medidas autoritárias estão em vigor no Brasil, determinadas por governadores e prefeitos, que serão estimuladas por esta nova decisão do STF.
Com informações: Assessoria de Imprensa.
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