A Confederação Nacional da Indústria (CNI) avaliou na segunda-feira (15) que o substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, destinado à regulamentação da reforma tributária, é adequado, mas ainda necessita de ajustes.
A análise foi divulgada em meio a um cenário de pessimismo na indústria brasileira, refletido pelo Índice de Confiança do Empresário Industrial (ICEI), que registrou uma queda significativa em julho de 2024.
De acordo com a Indústria, o substitutivo ao PLP 68/2024 mantém as principais características positivas da reforma tributária estabelecidas pela Emenda Constitucional 132/2023, incluindo a extinção de diversos impostos e substituição pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
A CNI destacou o avanço em relação ao crédito amplo para doações.
Para entender o que isso significa, imagine uma empresa chamada X que decide doar computadores para uma escola pública.
Cenário 1: doação tributada
Crédito fiscal: Por ter tributado a doação, a empresa X terá direito a um crédito de IBS/CBS no valor correspondente ao imposto pago sobre a doação.
Uso do crédito: A empresa X pode usar esse crédito para abater impostos futuros que ela deve pagar. Por exemplo, se o crédito for de R$ 1.000, ela pode reduzir esse valor do total de IBS/CBS que deve pagar em suas próximas obrigações fiscais.
Cenário 2: doação não tributada
Anulação do crédito: Como a doação não foi tributada, empresa X não terá direito ao crédito de IBS/CBS correspondente. O crédito é anulado.
Implicações: A empresa não pode utilizar o valor da doação para abater futuros impostos. Assim, evita-se a situação onde a empresa acumula créditos fiscais indevidamente.
Além disso, o substitutivo não amplia a lista de bens e serviços com alíquotas reduzidas ou zero, exceto em casos pontuais, o que não deve aumentar a alíquota de referência estimada pelo governo federal em 26,5%. Quanto mais alíquotas 0, mais o imposto base, Imposto Sobre Valor Agregado (IVA), sobe para compensar as perdas de arrecadação.
Outro ponto positivo é a inclusão de crédito para serviços financeiros permitindo que os adquirentes se apropriem de créditos de IBS/CBS com base nos valores pagos. Por exemplo:
Contratação: A empresa Y pega um empréstimo de R$ 100.000 para expandir seus negócios.
Pagamento: A empresa paga juros e tarifas ao banco, totalizando R$ 10.000.
Crédito de IBS/CBS: A empresa pode apropriar-se de créditos de IBS/CBS com base nos R$ 10.000 pagos em juros e tarifas. Isso significa que, ao calcular os impostos devidos, a empresa Y pode deduzir esse valor, reduzindo sua carga tributária.
Necessidade de Ajustes
Apesar dos avanços, a CNI apontou que importantes propostas da indústria não foram acolhidas no texto atual. Um dos principais pontos de crítica é a necessidade de reduzir o prazo padrão de apreciação dos pedidos de ressarcimento dos saldos credores de IBS/CBS de 60 para 30 dias. O substitutivo atual estabelece esse prazo apenas para empresas no programa de conformidade tributária, o que, segundo a CNI, é insuficiente.
Outra preocupação da CNI é garantir que os créditos provenientes da aquisição de bens intangíveis, que não têm uma presença física, como patentes, marcas, direitos autorais, software, etc… recebam tratamento semelhante aos créditos de bens para ativo imobilizado.
Regimes aduaneiros
A CNI destaca a importância de assegurar que as compras internas também gozem da suspensão de IBS/CBS, como previsto para as importações, para garantir a isonomia tributária entre a produção nacional e a importação.
Se a empresa XYZ importar uma máquina para sua linha de produção, não paga o imposto de imediato e pode utilizá-la sem impacto tributário imediato. Se a mesma empresa compra uma máquina similar fabricada no Brasil, atualmente, pode não ter a mesma suspensão de IBS/CBS e teria que pagar o imposto na compra.