A União teve recurso, contrário à sentença que julgou parcialmente legítima a reparação de dano moral pela utilização de algemas no momento da prisão, recusado.
Decisão foi tomada pelo juízo da 1ª vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros/MG. O magistrado entendeu que os agentes da Polícia Federal ao anunciarem a prisão ao acusado deslocaram-no algemado da agência do Banco do Brasil situada em Montes Claros, à Delegacia de Polícia Federal, com evidente abuso de poder. Foi levado em consideração o fato de que a ação policial teve como motivo o simples fato de o acusado usar camisa com logotipo do Departamento de Polícia Federal.
A União declara, nas alegações do recurso, que o comportamento descrito tem previsão no art. 46 da lei das contravenções penais (decreto-lei 3.688, de 1941), e por isso os policiais agiram de forma legal ao anunciarem a prisão ao homem que, no instante da abordagem, se recusou a apresentar sua identificação, tentando fugir do local.
De acordo com a União, frente a tal cenário, os agentes federais cumpriram estritamente o que está disposto no art. 69 da lei 9.099/95, principalmente pela atual incidência de assaltantes usando uniformes da corporação para incorrer na prática de vários crimes.
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A turma compartilhou a interpretação do relator desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. O magistrado reconheceu, em seu voto, a caracterização de dano moral resultante da ação policial de rigor excessivo. “O argumento de que a vítima contribuiu para o fato não exime a União de reparar o incômodo a que foi submetido o autor em local público, causando-lhe desnecessária dor moral por uma pequena infração, ou seja, contravenção penal, nos termos do art. 46 do decreto-lei 3.688/41”.
O magistrado confirma que a conduta dos agentes públicos foi desnecessária, de maneira que cometeram abuso no cumprimento do dever. “Deve ser considerado o teor da súmula vinculante 11 do STF, segundo a qual só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Levando em consideração todos esses elementos, o Colegiado classificou como procedente fixar o valor de R$ 10.000,00 para a indenização e especificou que a correção deve ser calculada conforme a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Processo: 2005.38.07.009453-9/MG
Veja a íntegra da decisão.