‘PEC da eleição antecipada’ usa como fundamento lei do regime militar

20/04/2016 20:43 Atualizado: 20/04/2016 20:43

Alguns senadores (João Capiberibe (PSB-AP), Walter Pinheiro (Sem partido–BA), Randolfe Rodrigues (Rede–AP), Lídice da Mata (PSB–BA), Paulo Paim (PT-RS) e Cristovam Buarque (PPS-DF)) apresentaram ontem (19) à Mesa do Senado a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 20/2016 (chamada de PEC da eleição antecipada), que pede a antecipação da eleição presidencial, para um mandato tampão de dois anos. A finalidade seria unicamente substituir Dilma e Temer até a próxima eleição – aí já no cronograma previsto – em 2018.

Essa é, no entanto, uma proposta inconstitucional, porque não é permitido, a meio caminho de um mandato já vigente, alterar as normas para reduzi-lo. Qualquer que seja a proposta que inicie o recall, recurso que extingue um mandato e pede novas eleições, só pode ser anunciada para mandatos futuros, não para o que já começou.

Os autores da proposta explicaram seus argumentos na justificativa anexa ao projeto. No segundo parágrafo, alegam que haveria uma “cisão da opinião pública quanto aos rumos do processo de impeachment”. Ao fundamentarem técnica e juridicamente a proposta, apresentaram uma emenda constitucional de 1980, época do regime militar:

“Recordamos que há precedente, no Direito Constitucional brasileiro, de Emenda que alterou a duração de mandatos então em curso. A Emenda Constitucional nº 14, de 9 de setembro de 1980, prolongou em dois anos os mandatos de prefeitos municipais e vereadores. A validade daquela norma foi contestada junto ao Supremo Tribunal Federal, mas a Corte entendeu, no julgamento do Mandado de Segurança nº 20.527 (DJ de 27.02.1981), não ter a Emenda Constitucional atentado contra qualquer cláusula pétrea. É certo que, naquele caso, tratava-se de ampliação do tempo do mandato. Sem embargo, se inconstitucionalidade houvesse, ela ocorreria tanto no caso de ampliação quanto no de redução do mandato. Afinal, o eleitor, ao escolher prefeito e vereadores, teria dado seu voto levando em conta uma específica duração dos mandatos e não outra qualquer. ”

A PEC 20 pretende reduzir os mandatos. Porém, a emenda citada aumenta mandatos, e não diminui. Diminuir o mandato pode ser considerado uma violação de um direito adquirido na diplomação, direito que só pode ser removido das maneiras que a lei já antevê atualmente.

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Para dar maior impulso à PEC, os senadores apresentaram jurisprudência anterior: um julgamento do STF de 1981 que declarou a norma constitucional. Mas aqui também há o problema de que a Constituição vigente na época era outra. A manifestação da Suprema Corte aconteceu sob o texto daquela Carta Magna.

Houve discordância por parte de vários senadores que já refutaram a constitucionalidade logo que o projeto foi anunciado. Simone Tebet, por exemplo, admitiu que a PEC pode até estar em consonância com a vontade da população brasileira, mas esclareceu que não se arriscaria a assiná-la, por julgá-la inconstitucional. Simone, graduada em Direito, esclareceu que eleições só poderiam ser antecipadas com a renúncia de Dilma e Temer.

O senador Antonio Anastasia salientou que outra impropriedade da PEC é que ela autoriza que um quorum menor (3/5) determine a troca de um mandato em curso, enquanto são necessários 2/3 do Plenário da Câmara para sancionar o impedimento do presidente da República. “Somente a dupla vacância dos cargos, presidente e vice-presidente, suscitará a eleição direta ocorrida até a primeira metade do mandato, e indireta a partir da segunda metade do mandato”, alegou Anastasia, que se manifestou também nas redes sociais sobre o tema.

Marta Suplicy também se posicionou em plenário contrária à proposta. Ronaldo Caiado advertiu que não existe norma legal que autorize que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reduzam mandatos, e que essa prerrogativa é da competência do Tribunal Superior Eleitoral.