O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região suspendeu, na tarde desta segunda-feira (4), a norma editada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) que torna o site “Atesta CFM” o sistema obrigatório para a emissão de documentos pelos médicos em todo o território nacional.
De acordo com a Resolução 2.382/2024 do CFM, entre as funções obrigatórias do “Atesta CFM” estão o gerenciamento, armazenamento e emissão de atestados médicos. A medida também exige que qualquer outra plataforma digital seja integrada a esse ecossistema.
A regra entraria em vigor nesta terça-feira (5), e os médicos teriam até o dia 5 de março de 2025 para se adequar.
O pedido de cancelamento da obrigatoriedade foi apresentado pelo Movimento Inovação Digital (MID), associação que reúne 180 empresas brasileiras do ecossistema digital, e acatado, em caráter liminar, pelo juiz federal Bruno Anderson, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal.
Em sua argumentação o MID sustentou que a regulamentação de documentos de saúde é de competência do Ministério da Saúde (MS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, por isso, a medida do CFM seria ilegal.
A representação também destacou que o CFM não havia apresentado uma justificativa clara para a centralização dos atestados médicos em sua plataforma.
Nesse sentido, o magistrado entendeu que a exigência do CFM ultrapassou a competência da União, que detém a exclusividade conforme estabelecido pela Constituição Federal, afirmou Anderson em sua decisão.
“A realidade de médicos e municípios brasileiros exige uma adaptação razoável e com prazos mais elevados para a completa digitalização da prática médica”, ressaltou ainda o juiz.
Segundo a apresentação do “Atesta CFM” no site da entidade, a plataforma foi criada “com mecanismos eficazes e de alto nível de segurança para combater fraudes e outras irregularidades na emissão dos documentos [de saúde]”.
Ainda de acordo com a instituição, “dados do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Cremeb), por exemplo, mostram que 21% dos atestados verificados pela entidade são falsos”.
A liminar que suspende o “Atesta CFM” é válida até o julgamento do mérito da ação.