Por Diário do Poder
Decisão proferida nos autos da 4ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente ação de reparação por danos morais apresentada por Luiz Inácio Lula da Silva, Marcos Cláudio Lula da Silva, Fábio Luís Lula da Silva e Luís Cláudio Lula da Silva contra Eduardo Nantes Bolsonaro. Os autores alegam que o parlamentar teria publicado informação falsa sobre o patrimônio da falecida Marisa Letícia Lula da Silva.
Segundo os requerentes, o parlamentar teria publicado, de maneira leviana, em seu Twitter, afirmação inverídica de que a falecida possuía patrimônio de R$ 256 milhões. Afirmam que o valor é manifestamente incompatível com a realidade e com as informações disponíveis publicamente nos autos do inventário que tramita na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo – SP. Defendem que o parlamentar maculou publicamente a memória da falecida e que a publicação foi uma clara tentativa de subverter sua imagem. Assim, solicitam o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 131.408,70.
Em sua defesa, Eduardo Nantes Bolsonaro afirma que teria praticado um retweet, ou seja, compartilhado uma publicação de um terceira fonte, que não era de sua autoria, e acrescenta que não houve imputação de atividade ilícita ou imoral e ofensa à imagem da falecida. Alega que a discussão teve início a partir do questionamento do juízo inventariante e que apenas informou o conteúdo da decisão judicial, que foi amplamente divulgado pela imprensa brasileira.
Ao analisar o caso, o juiz substituto esclareceu que “o réu não retweetou ou repercutiu informação falsa. Era verdadeira a informação de que o Juízo do inventário havia pedido esclarecimentos sobre a quantia que poderia ser encontrada com as informações contidas naqueles autos”. Conforme consta na decisão, o juízo do inventário pediu esclarecimentos em 7/4/2020. O réu publicou a mensagem, com retweet, em 10/4/2020, e somente, em 15/04/2020, o autor esclareceu no inventário a dúvida suscitada.
“Tal sentimento de dúvida, aliás, por parte do réu era justificável. Não se pode negar, como afirmado acima, o contexto da mensagem e pessoas envolvidas. O réu é parlamentar federal, que, direta ou indiretamente, tem o dever de fiscalizar o destino do dinheiro público (art. 70 do CF). Referido inventário, além de ser de acesso ao público, referia-se a pessoa de destaque no cenário nacional, esposa do ex-presidente da república, que teve dois mandatos consecutivos recentes. O conteúdo da decisão no inventário trouxe, a princípio, singular curiosidade à população em geral, pois se os cálculos realizados pelo juiz estivessem corretos apresentariam patrimônio partilhável compatível apenas com o de mega empresários, o que não era o caso, tal como esclarecido posteriormente pelos autores”, ressaltou o magistrado.
Assim, tendo em vista que a dúvida suscitada não se restringiu ao réu, mas foi amplamente divulgada pela imprensa à época, o que demonstra a relevância pública do caso, o juiz substituto entendeu que o exercício da liberdade de expressão não ultrapassou sua finalidade social e econômica, a boa-fé ou os bons costumes e que não houve violação da privacidade, uma vez que o processo de inventário é público. Além disso, concluiu que o réu não era obrigado a retirar o tweet depois de os esclarecimentos no inventário, pois a retificação da informação foi realizada pela imprensa em geral. Cabe recurso. (TJDFT)
Entre para nosso grupo do Telegram.