Por Carolina Nakata, Migalhas
Nos últimos anos, ocorreu uma proliferação de alimentos que prometem benefícios à saúde e estampam na embalagem a promessa de uma vida mais saudável. Naturais ou industrializados, o leque de opções é grande: óleo de linhaça, chá verde, cereais, azeite, aveia, produtos lácteos fermentados, margarinas e iogurte com probióticos naturais.
Os chamados alimentos funcionais contêm ingredientes que podem auxiliar, por exemplo, na manutenção de níveis saudáveis de triglicerídeos, na proteção das células contra os radicais livres, no funcionamento do intestino, na redução da absorção do colesterol, no equilíbrio da flora intestinal, entre outros.
Devido ao grande apelo de marketing e à crescente procura do consumidor por opções mais saudáveis, a indústria vem investindo cada vez mais nos alimentos funcionais. Para a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), eles precisam ter uma propriedade funcional cientificamente comprovada que depende de uma pré-avaliação da Agência, que é a responsável pelo registro desses produtos.
Patenteáveis
Os alimentos podem ser protegidos por patentes. A obtenção de patente traz benefícios interessantes para as empresas. O principal deles é a obtenção da exclusividade da fabricação e comercialização do produto por 20 anos, o que lhes permite reinvestir em novas pesquisas de novos produtos.
Aqueles que pretenderem obter patente devem atentar à forma de redação do pedido, uma vez que o INPI está atento à proibição de proteção de métodos terapêuticos.
Ainda que a Lei de Propriedade Intelectual (LPI) diga, no art. 229-C, que a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos depende da prévia anuência da Anvisa, um estudo recente do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) mostrou que muitos dos pedidos encaminhados pelo INPI à Anvisa para fins de análise de prévia anuência foram devolvidos por não enquadramento.
A análise do INPI apontou que pedidos de patente enquadrados como alimentos, de acordo com o decreto-lei 986/69, não se encaixam no art. 229-C da LPI e concluiu que, de maneira geral, pedidos de patente relacionados a alimentos funcionais, suplementos vitamínicos e probióticos não precisam ser encaminhados à Anvisa, mesmo que tais alimentos apareçam em reivindicações do tipo fórmula-suíça para tratamento de doenças, sejam denominados pela depositante como composições farmacêuticas ou possam ser usados como ingredientes em formulações farmacêuticas.
Entre os exemplos levantados pelo INPI estão o processo de obtenção de farinha produzida a partir de resíduos da uva, cujo produto pode ser utilizado na prevenção e tratamento de hipercolesterolemia, misturas lipídicas para fabricação de produtos nutricionais ou farmacêuticos para melhorar a função cerebral em pessoas idosas, e extrato de melaço que tem característica redutora de índice glicêmico, propriedades redutoras de gordura e método para melhorar a saúde.
O mercado de alimentos funcionais está aquecido e deve permanecer em ascensão. O Brasil foi, segundo a Anvisa, um dos primeiros países a regulamentar o uso de alegações de propriedade funcional. Os regulamentos tiveram como referência o Codex Alimentarius e a FAO/OMS. As empresas que estão estudando e investindo nesta área para criar produtos funcionais têm na patente um mecanismo para proteger a sua criação. Mas, antes de entrar com o pedido, as companhias devem avaliar se o que produziram é, de fato, algo novo no mundo inteiro e que não seja óbvio para quem atue no setor.