O Ministro Marco Aurélio Mello, do STF, (concedeu liminar hoje decidindo pela continuação do pagamento de servidores do Senado Federal acima do teto do salário de Ministro do STF, ) que hoje é de R$ 29.462,25. Esses salários acima do teto são chamados de “supersalários”.
Supersalários são salários no serviço público que excedem o limite constitucional insculpido no art. 37, XI, que diz:
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Nesse limite também devem estar incluídas as vantagens pessoais, mas poderiam exceder do teto as ajudas de custo, desde que realmente fossem uma restituição de algo que o servidor gastou do bolso dele para exercer o trabalho (afinal, ninguém deve pagar para trabalhar).
A decisão do STF, ainda que em liminar, foi expedida com base no contraditório, ou seja, não entra no mérito da causa, apenas argumentando que para a ocorrência do corte, o servidor deve ter antes direito a defesa. O problema é que, na prática, servidores voltam a receber acima do teto constitucional, o que significa que certas vantagens pessoais voltam a ser exceção à regra do teto e sangram as contas públicas.
Mas difícil ainda é observar que nem só os “supersalários” são super-salários.
A ideia de que o salário de um burocrata só é super, em um sentido pejorativo, quando ultrapassa o teto estipulado pela Constituição é bastante discutível, pois não somente esse salário acima do teto é absurdo, mas vários salários abaixo do teto são absurdos também.
Ninguém aqui será leviano a ponto de dizer que o salário de um juiz ou de um professor não deva ser bom, o problema é que esse salário não é medido através do mercado, mas sim através da conveniência dos próprios burocratas.
Em qualquer profissão, no mercado de trabalho, basicamente são três os medidores da quantidade de dinheiro que uma pessoa recebe: (i) escassez; (ii) utilidade; (iii) voluntariedade.
Quanto mais escassa a força de trabalho, mais valor ela tem. Se só existissem dois engenheiros num grande mercado, o dinheiro que esses engenheiros tenderiam a receber seria muito alto.
Quanto mais útil a força de trabalho, mais valor ela tem. Se uma determinada pessoa é muito boa no que faz, dando grandes retornos futuros para seu contratante, o dinheiro que tal pessoa tenderia a receber seria muito alto.
Por fim, o pagamento está intrinsecamente ligado ao voluntarismo. Se tiver uma pessoa querendo prestar um serviço pelo valor “x” e uma pessoa disposta a pagar esse “x” pelo serviço, essa troca, em um livre-mercado, ocorrerá. Mesmo que outras pessoas achem esse valor “x” absurdo, seja para mais ou para menos, se duas pessoas livres acordaram com tal valor, não há problema nenhum nisso, pois ambos dispuseram de suas propriedades privadas como bem entenderam. Não há como se questionar a validade moral desse arranjo.
Claro que um erro de avaliação de qualquer uma das partes na hora de avaliar a escassez e a utilidade do tal serviço pode levar a algum tipo de ônus, como no caso do comprador que poderia ter comprado mão-de-obra mais útil e escassa por menos dinheiro, ou do vendedor que poderia ter vendido sua mão-de-obra por mais dinheiro em outro lugar, mas custos de oportunidade e responsabilidade pessoal são consequências naturais das escolhas da vida e não há nada de errado nisso.
Já o serviço público não funciona nessa lógica. Os salários do serviço público não são medidos através de escassez, utilidade e voluntariedade. Os salários são, em regra, padronizados, salvo alguns casos de gratificação que mudam pouco a diferença salarial entre os servidores. Portanto, não importa a qualidade do serviço do servidor, ele receberá a mesma coisa que outro servidor, menos qualificado, que passou no mesmo concurso e esteja realizando a mesma função. Os salários não são voluntários, pois são pagos através da violenta tributação que retira coercitivamente valores de cidadãos pacíficos e os entrega para os servidores em questão. Além disso, os cabeças da burocracia é que decidem qual o salário de todos os burocratas.
Por conta disso, no serviço público a meritocracia é substituída por pressões políticas e favorecimentos pessoais. Quanto mais influência política um sindicato tem, maior a probabilidade do salário do setor por ele representado aumentar, mesmo que esteja em total descompasso com os valores praticados pelo mercado.
Daí se vê distorções como o que acontece no Senado, onde verdadeiros carimbadores de papel e arquivistas em geral ganham salários astronômicos, que não chegam a ser “supersalários”, ou seja, salários acima do teto do STF, mas são super-salários no sentido de que são muito superiores ao praticado pelo mercado para o mesmo serviço.
No final, temos toda a população sendo sangrada para pagar supersalários (os acima do teto constitucional) e super-salários (os que não estão acima do teto mas são absurdos), às custas de toda uma gama de trabalhadores que mal conseguem ganhar o suficiente para fechar as contas no fim do mês.
Combatendo essas mazelas administrativas é que diminuiremos o desperdício com “supersalários” acima e abaixo do teto do STF.
Esse conteúdo foi originalmente publicado no portal do Instituto Liberal