Diante de toda a campanha pelo veto ao Código Florestal, o último resultado a ser esperado era que as ações da Presidente Dilma fossem piorar ainda mais o texto que saiu da Câmara. Entretanto, uma parte dos vetos e da MP editada pelo governo conseguiu tornar a nossa principal lei de florestas ainda mais distante de garantir o uso sustentável dos recursos naturais nas propriedades rurais.
Depois de toda a mobilização do Veta Dilma é triste ver tanta desinformação sobre o Código Florestal. Tenho conversado com muitas pessoas e visto que muitos acham que os vetos e a medida provisória (MP) melhoraram o texto, baseados principalmente no que a grande mídia tem divulgado.
É verdade que algumas das modificações retornaram alguns pontos do texto do Senado que não eram tão ruins como no texto aprovado pela Câmara. Entretanto, no balanço final, temos uma lei pior (o que ninguém poderia esperar depois de toda a Campanha do Veta Dilma) e o que é mais desolador, uma parte da matéria já voltou para o Congresso, que terá a oportunidade de, depois da Rio+20, tornar o Código Florestal ainda mais inócuo.
As reportagens que saíram na grande mídia compraram a ideia de que não têm anistia e de que o texto modificado pelo governo Dilma representou avanços na conciliação da questão ambiental com a questão social.
Tenho lido muitos absurdos e mentiras, o que me leva a compreender o porquê de tanta desinformação. A última atualização é uma declaração do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas (ANA) assinando um texto no Estadão. Por meio de uma metodologia de cálculo bastante contestável, ele diz que 84% dos recursos hídricos estarão protegidos com a faixa mínima de 30 metros. Gostaria muito de saber como? Assusta-me a manipulação de dados e informações.
Para completar, os ruralistas fazem o seu ‘teatro’, dizendo que estão insatisfeitos, quando na verdade estão comemorando as muitas benesses que já foram promulgadas.
Enfim, nesse circo de confusão, desinformação, mentira e manipulação, aqueles que estão acompanhando de perto o processo não só podem como devem ajudar nos esclarecimentos. Essa é uma tentativa de dar minha contribuição.
A diminuição da proteção às nascentes e olhos d’água pode ser considerada um dos pontos mais graves. No texto que saiu da Câmara, as nascentes e olhos d’água perenes e intermitentes estavam protegidos e quem havia desmatado ilegalmente deveria restaurar pelo menos um raio de 30 metros. Com os vetos e a MP, o governo Dilma retirou a proteção aos olhos d’água intermitentes e restringiu a restauração das Áreas de Preservação Permanente (APPs) a um raio mínimo de 5 a 15 metros.
Essa maior desproteção das nascentes e olhos d’água pode trazer péssimas consequências para a disponibilidade hídrica, principalmente nas regiões mais secas. Retirar a proteção aos olhos d’água intermitentes é contribuir para sua extinção, pois sem a vegetação preservada, a absorção de água no solo diminui e, com o tempo, não haverá afloramento natural do lençol freático naquele local. No Distrito Federal, por exemplo, essa desproteção afetará gravemente a disponibilidade de água na região, uma vez que 70% dos cursos d’água são intermitentes, conforme dados da pesquisa coordenada por Cristina Godoy, promotora de Justiça do Ministério Público (SP).
A inclusão de um novo método para a recomposição das áreas de preservação permanente representa outro retrocesso. De acordo com o Artigo 61-A, inciso IV, “o plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas” pode ser utilizado para recompor as APPs. A inclusão dessa possibilidade de recomposição gerou tanta repercussão que, no dia seguinte, o governo fez uma retificação da MP, restringindo essa possibilidade apenas para as pequenas propriedades.
Entretanto, o problema continuou, uma vez que no texto da MP não foi incluída nenhuma restrição ao uso de exóticas, seja em quantidade ou qualidade. Dessa forma, a recomposição da vegetação nas margens dos rios e em torno das nascentes em pequenas propriedades poderá ser feita utilizando espécies exóticas, como o eucalipto ou pinus, descaracterizando uma das principais funções dessas APPs que é manter a biodiversidade.
Outro ponto de retrocesso é o veto ao Artigo 43 que determinava que as empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica deveriam investir na recuperação e manutenção da vegetação nativa em APPs da bacia hidrográfica onde atuam. Esse artigo, embora precisasse de regulamentação, representava um dos poucos avanços no texto que saiu da Câmara e seria de suma importância no financiamento da recuperação ambiental.
Entretanto, o governo Dilma novamente mostrou de que lado está e retirou dessas empresas essa responsabilidade. Essa medida representa um contrassenso, uma vez que a recuperação das APPs conduz à melhoria da qualidade hídrica, o que beneficia essas empresas. Esse artigo possibilitaria uma repartição mais justa dos custos e benefícios com a sociedade. O governo entendeu, no entanto, que nesse caso, essas empresas só precisam ficar com os benefícios.
Um dos artigos mais polêmicos do texto aprovado pela Câmara era o Artigo 61, que tratava das áreas consolidadas e previa a recuperação apenas das APPs na beira de rios de até 10 metros e, ainda assim, com uma faixa de apenas 15 metros, metade da exigência da lei. Esse artigo foi vetado, o que a princípio poderia representar um avanço.
No entanto, ele foi substituído pelo Art. 61-A que mantém as áreas consolidadas e modifica as exigências de recomposição. Embora a necessidade de recomposição tenha sido estendida para outras APPs (rios maiores de 10m, lagos, lagoas e veredas), o escalonamento das faixas de recomposição ficou completamente esdrúxulo e continua a representar uma anistia aos que desmataram suas APPs.
Nesse artigo, a definição da extensão de vegetação a ser recomposta varia conforme o tamanho da propriedade, com uma redução maior da proteção para as margens dos rios nas pequenas propriedades. Para os estabelecimentos agrícolas com até um módulo fiscal [1], todos os rios, independente do tamanho, deverão ter apenas 5m de sua APP recuperada. Para as propriedades de um a dois módulos esta recuperação deve ser de 8 metros e para aquelas com dois a quatro módulos fiscais, a extensão é de 15 metros.
Apenas para as propriedades acima de quatro módulos, a faixa a ser recuperada deve variar em função da largura do rio. Para os rios de até 10 metros nas propriedades de quatro a dez módulos, a recomposição deverá ser de 20 metros. No caso de rios maiores que 10 metros, a regra para essas propriedades (4 a 10 módulos) e para aquelas maiores que 10 módulos fiscais é a mesma: deve-se recuperar o correspondente à metade do curso d’água, observando o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros.
Dessa forma, as faixas de proteção a serem recuperadas nas margens dos rios para as pequenas propriedades variam de 5 a 15 metros e para as propriedades médias e grandes, essa variação é de 20 a 100 metros. Essa MP introduz uma novidade que piora a conservação ambiental tendo como justificativa uma causa social. Ao tentar favorecer os pequenos produtores, em função da sua menor área de produção, ela diminui a proteção de seus cursos d’água de maneira absurda, estipulando faixas de proteção simbólicas e que, portanto, quase nada protegem.
O relatório técnico já apresentado pela ANA mostrava que a recuperação de apenas 15 metros seria insuficiente para a proteção dos recursos hídricos e alertavam também que o impacto dessa desproteção era ainda mais danoso para os rios menores. Dessa forma, apesar de num primeiro momento, os representantes dos pequenos produtores terem demonstrado satisfação com essas novas regras, após um tempo, poderão ser observadas as sérias consequências para a qualidade dos cursos d’água e dos solos nessas propriedades: aumento da erosão, assoreamento, menor disponibilidade de água em quantidade e qualidade, entre outros.
Diminuir a proteção dos rios e nascentes da pequena propriedade é tornar seu ambiente pior em longo prazo. É certo que os pequenos produtores precisam de um tratamento diferenciado no que tange às políticas públicas, mas não é a diminuição da proteção ambiental de suas terras que eles precisam. São necessárias outras políticas diferenciadas como assistência técnica, crédito, seguro rural e inclusive reforma agrária [2] para diminuir a quantidade de minifúndios, quando as áreas das propriedades forem insuficientes para ter uma produção que garanta renda adequada ao sustento das famílias.
Por fim, cabe citar uma sutil modificação inserida na MP que, embora possa não significar muito do ponto de vista prático, tem um valor simbólico que merece destaque. De acordo com o Artigo 41 do texto aprovado na Câmara, o Poder Executivo estava autorizado, no prazo de 180 dias, a instituir o programa de apoio e incentivo à conservação ambiental. A MP modificou esse artigo retirando seu prazo.
Essa pequena modificação pode ser interpretada de duas formas. Uma interpretação é que, não havendo um período de tempo pré-determinado, não há risco de o Poder Executivo perder essa autorização por decurso de prazo, o que poderia ser uma vantagem, dada à grande importância da implantação de um programa como esse. A outra interpretação é que um programa dessa natureza é não só importante, mas também urgente, tornando relevante a determinação de um prazo. Tendo em vista a falta de sensibilidade ambiental desse governo, a modificação pode ser entendida como uma estratégia de protelar as ações para instituir esses programas, que poderiam viabilizar a regularização ambiental em maior escala.
Em suma, ao contrário de todas as expectativas e esperanças, o governo Dilma, mais uma vez, demonstrou a sua falta de compromisso com a questão ambiental e conseguiu não só tornar pior o Código Florestal, como também deu à bancada ruralista a oportunidade de piorá-lo ainda mais.
Flávia Camargo de Araújo é Engenheira Agrônoma e Mestre em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade Federal de Brasília. Ela é professora do Curso de Pós-graduação do Uniceub em Análise Ambiental e Desenvolvimento Sustentável e trabalha no Instituto Socioambiental.
Notas:
[1] O módulo fiscal pode ser de 5 a 110 hectares, a depender do município em que se localiza o imóvel rural.
[2] A gradual extinção do minifúndio é também um dos objetivos da Reforma Agrária, conforme a Lei 4.504/64.
Retrocessos do Código Florestal decorrentes do veto e da MP editada pelo governo Dilma
Por Flávia Camargo de Araújo
Diante de toda a campanha pelo veto ao Código Florestal, o último resultado a ser esperado era que as ações da Presidente Dilma fossem piorar ainda mais o texto que saiu da Câmara. Entretanto, uma parte dos vetos e da MP editada pelo governo conseguiu tornar a nossa principal lei de florestas ainda mais distante de garantir o uso sustentável dos recursos naturais nas propriedades rurais.
Depois de toda a mobilização do Veta Dilma é triste ver tanta desinformação sobre o Código Florestal. Tenho conversado com muitas pessoas e visto que muitos acham que os vetos e a medida provisória (MP) melhoraram o texto, baseados principalmente no que a grande mídia tem divulgado.
É verdade que algumas das modificações retornaram alguns pontos do texto do Senado que não eram tão ruins como no texto aprovado pela Câmara. Entretanto, no balanço final, temos uma lei pior (o que ninguém poderia esperar depois de toda a Campanha do Veta Dilma) e o que é mais desolador, uma parte da matéria já voltou para o Congresso, que terá a oportunidade de, depois da Rio+20, tornar o Código Florestal ainda mais inócuo.
As reportagens que saíram na grande mídia compraram a ideia de que não têm anistia e de que o texto modificado pelo governo Dilma representou avanços na conciliação da questão ambiental com a questão social.
Tenho lido muitos absurdos e mentiras, o que me leva a compreender o porquê de tanta desinformação. A última atualização é uma declaração do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas (ANA) assinando um texto no Estadão. Por meio de uma metodologia de cálculo bastante contestável, ele diz que 84% dos recursos hídricos estarão protegidos com a faixa mínima de 30 metros. Gostaria muito de saber como? Assusta-me a manipulação de dados e informações.
Para completar, os ruralistas fazem o seu ‘teatro’, dizendo que estão insatisfeitos, quando na verdade estão comemorando as muitas benesses que já foram promulgadas.
Enfim, nesse circo de confusão, desinformação, mentira e manipulação, aqueles que estão acompanhando de perto o processo não só podem como devem ajudar nos esclarecimentos. Essa é uma tentativa de dar minha contribuição.
A diminuição da proteção às nascentes e olhos d’água pode ser considerada um dos pontos mais graves. No texto que saiu da Câmara, as nascentes e olhos d’água perenes e intermitentes estavam protegidos e quem havia desmatado ilegalmente deveria restaurar pelo menos um raio de 30 metros. Com os vetos e a MP, o governo Dilma retirou a proteção aos olhos d’água intermitentes e restringiu a restauração das Áreas de Preservação Permanente (APPs) a um raio mínimo de 5 a 15 metros.
Essa maior desproteção das nascentes e olhos d’água pode trazer péssimas consequências para a disponibilidade hídrica, principalmente nas regiões mais secas. Retirar a proteção aos olhos d’água intermitentes é contribuir para sua extinção, pois sem a vegetação preservada, a absorção de água no solo diminui e, com o tempo, não haverá afloramento natural do lençol freático naquele local. No Distrito Federal, por exemplo, essa desproteção afetará gravemente a disponibilidade de água na região, uma vez que 70% dos cursos d’água são intermitentes, conforme dados da pesquisa coordenada por Cristina Godoy, promotora de Justiça do MPSP [1].
A inclusão de um novo método para a recomposição das áreas de preservação permanente representa outro retrocesso. De acordo com o Artigo 61-A, inciso IV, “o plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, sendo nativas e exóticas” pode ser utilizado para recompor as APPs. A inclusão dessa possibilidade de recomposição gerou tanta repercussão que, no dia seguinte, o governo fez uma retificação da MP, restringindo essa possibilidade apenas para as pequenas propriedades.
Entretanto, o problema continuou, uma vez que no texto da MP não foi incluída nenhuma restrição ao uso de exóticas, seja em quantidade ou qualidade. Dessa forma, a recomposição da vegetação nas margens dos rios e em torno das nascentes em pequenas propriedades poderá ser feita utilizando espécies exóticas, como o eucalipto ou pinus, descaracterizando uma das principais funções dessas APPs que é manter a biodiversidade.
Outro ponto de retrocesso é o veto ao Artigo 43 que determinava que as empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica deveriam investir na recuperação e manutenção da vegetação nativa em APPs da bacia hidrográfica onde atuam. Esse artigo, embora precisasse de regulamentação, representava um dos poucos avanços no texto que saiu da Câmara e seria de suma importância no financiamento da recuperação ambiental.
Entretanto, o governo Dilma novamente mostrou de que lado está e retirou dessas empresas essa responsabilidade. Essa medida representa um contrassenso, uma vez que a recuperação das APPs conduz à melhoria da qualidade hídrica, o que beneficia essas empresas. Esse artigo possibilitaria uma repartição mais justa dos custos e benefícios com a sociedade. O governo entendeu, no entanto, que nesse caso, essas empresas só precisam ficar com os benefícios.
Um dos artigos mais polêmicos do texto aprovado pela Câmara era o Artigo 61, que tratava das áreas consolidadas e previa a recuperação apenas das APPs na beira de rios de até 10 metros e, ainda assim, com uma faixa de apenas 15m, metade da exigência da lei. Esse artigo foi vetado, o que a princípio poderia representar um avanço.
No entanto, ele foi substituído pelo Art. 61-A que mantém as áreas consolidadas e modifica as exigências de recomposição. Embora a necessidade de recomposição tenha sido estendida para outras APPs (rios maiores de 10m, lagos, lagoas e veredas), o escalonamento das faixas de recomposição ficou completamente esdrúxulo e continua a representar uma anistia aos que desmataram suas APPs.
Nesse artigo, a definição da extensão de vegetação a ser recomposta varia conforme o tamanho da propriedade, com uma redução maior da proteção para as margens dos rios nas pequenas propriedades. Para os estabelecimentos agrícolas com até um módulo fiscal [2], todos os rios, independente do tamanho, deverão ter apenas 5m de sua APP recuperada. Para as propriedades de um a dois módulos esta recuperação deve ser de 8m e para aquelas com dois a quatro módulos fiscais, a extensão é de 15m.
Apenas para as propriedades acima de quatro módulos, a faixa a ser recuperada deve variar em função da largura do rio. Para os rios de até 10m nas propriedades de quatro a dez módulos, a recomposição deverá ser de 20m. No caso de rios maiores que 10m, a regra para essas propriedades (4 a 10 módulos) e para aquelas maiores que 10 módulos fiscais é a mesma: deve-se recuperar o correspondente à metade do curso d’água, observando o mínimo de 30m e o máximo de 100m.
Dessa forma, as faixas de proteção a serem recuperadas nas margens dos rios para as pequenas propriedades variam de 5 a 15m e para as propriedades médias e grandes, essa variação é de 20 a 100m. Essa MP introduz uma novidade que piora a conservação ambiental tendo como justificativa uma causa social. Ao tentar favorecer os pequenos produtores, em função da sua menor área de produção, ela diminui a proteção de seus cursos d’água de maneira absurda, estipulando faixas de proteção simbólicas e que, portanto, quase nada protegem.
O relatório técnico já apresentado pela Agência Nacional de Águas mostrava que a recuperação de apenas 15m seria insuficiente para a proteção dos recursos hídricos e alertavam também que o impacto dessa desproteção era ainda mais danoso para os rios menores [3]. Dessa forma, apesar de num primeiro momento, os representantes dos pequenos produtores terem demonstrado satisfação com essas novas regras, após um tempo, poderão ser observadas as sérias consequências para a qualidade dos cursos d’água e dos solos nessas propriedades: aumento da erosão, assoreamento, menor disponibilidade de água em quantidade e qualidade, entre outros.
Diminuir a proteção dos rios e nascentes da pequena propriedade é tornar seu ambiente pior em longo prazo. É certo que os pequenos produtores precisam de um tratamento diferenciado no que tange às políticas públicas, mas não é a diminuição da proteção ambiental de suas terras que eles precisam. São necessárias outras políticas diferenciadas como assistência técnica, crédito, seguro rural e inclusive reforma agrária [4] para diminuir a quantidade de minifúndios, quando as áreas das propriedades forem insuficientes para ter uma produção que garanta renda adequada ao sustento das famílias.
Por fim, cabe citar uma sutil modificação inserida na MP que, embora possa não significar muito do ponto de vista prático, tem um valor simbólico que merece destaque. De acordo com o Artigo 41 do texto aprovado na Câmara, o Poder Executivo estava autorizado, no prazo de 180 dias, a instituir o programa de apoio e incentivo à conservação ambiental. A MP modificou esse artigo retirando seu prazo.
Essa pequena modificação pode ser interpretada de duas formas. Uma interpretação é que, não havendo um período de tempo pré-determinado, não há risco de o Poder Executivo perder essa autorização por decurso de prazo, o que poderia ser uma vantagem, dada à grande importância da implantação de um programa como esse. A outra interpretação é que um programa dessa natureza é não só importante, mas também urgente, tornando relevante a determinação de um prazo. Tendo em vista a falta de sensibilidade ambiental desse governo, a modificação pode ser entendida como uma estratégia de protelar as ações para instituir esses programas, que poderiam viabilizar a regularização ambiental em maior escala.
Em suma, ao contrário de todas as expectativas e esperanças, o governo Dilma, mais uma vez, demonstrou a sua falta de compromisso com a questão ambiental e conseguiu não só tornar pior o Código Florestal, como também deu à bancada ruralista a oportunidade de piorá-lo ainda mais.
Flávia Camargo de Araújo é Engenheira Agrônoma e Mestre em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade Federal de Brasília. Ela é professora do Curso de Pós-graduação do Uniceub em Análise Ambiental e Desenvolvimento Sustentável e trabalha no Instituto Socioambiental.
Notas:
[1] Código Florestal e a Ciência: o que nossos legisladores ainda precisam saber. Disponível em: http://www.ipam.org.br/biblioteca/livro/Codigo-Florestal-e-a-Ciencia-o-que-nossos-legisladores-ainda-precisam-saber/618
[2] O módulo fiscal pode ser de 5 a 110 hectares, a depender do município em que se localiza o imóvel rural.
[3] Nota Técnica no 12/2012/GEUSA/SIP-ANA. Disponível em: http://arquivos.ana.gov.br/imprensa/noticias/20120509_NT_n_012-2012-CodigoFlorestal.pdf
[4] A gradual extinção do minifúndio é também um dos objetivos da Reforma Agrária, conforme a Lei 4.504/64.
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