O Licenciamento Ambiental é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente que interfere positivamente em qualquer projeto de desenvolvimento de qualquer governo e de qualquer empreendimento causador de significativo impacto ambiental.
Normalmente órgãos responsáveis por analisar propostas de intervenções no ambiente e quando possível emitir licenças para as atividades solicitadas, são vistos como “atrapalhadores do desenvolvimento econômico” lhes sendo atribuído o fracasso de projetos e a falta de empregos e por vezes movimentação financeira em determinadas regiões.
Embora pela lógica anterior pareça contrassenso, foi exatamente a nação mais rica e desenvolvida do planeta, a primeira a propor e se utilizar desta ferramenta. Em 1969 com a criação da NEPA (National Environmental Policy Act), nos Estados Unidos da América, foi instituída a Avaliação de Impacto Ambiental para empreendimentos que pudessem causar danos ambientais.
Todos os empreendimentos com potencial de impactar o meio, deveriam apresentar estudos com previsão dos possíveis comprometimentos dos recursos ambientais para o caso de efetiva implantação da proposta. Na sequência este instrumento também foi adotado pela França, Canadá, Holanda, Grã-Bretanha e Alemanha.
Outro fato que tem parece contrassenso, é que foi justamente para viabilizar trabalhos, emprego e geração de renda, é que o Brasil adotou a Avaliação de Impacto Ambiental.
A preocupação com ambiente humano e o risco de redução da quantidade e qualidade de recursos essenciais, contribuiu para que o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, passassem a obrigar a execução de Estudos de Avaliação Ambiental para financiar os grandes projetos brasileiros, como as usinas hidrelétricas, ferrovias, portos.
Embora desde a década de 1970, estados como São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Bahia, já haviam adotado procedimento de licenciamento ambiental.
Ainda que inicialmente, apenas para atender a pressão externa dos bancos financiadores de grandes empreendimentos, o Brasil tenha instituído o Licenciamento ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA por meio da Lei nº. 6.938/81, ele acabou sendo reforçado por meio de regulamentação pelo Decreto nº. 99.274/1990 e posteriormente pela Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA 237/97), sendo estas normas gerais sobre o assunto.
As normas específicas para a efetiva realização do licenciamento são fixadas pelo órgão estadual de controle ambiental, ou pelo IBAMA quando for o caso. Estas normas costumam ser dinâmicas, e evoluem junto com conhecimento científico e técnicas mais eficientes para orientar o desenvolvimento de forma sustentável.
Basicamente a licença ambiental se divide em três momentos específicos, a Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). Explicando de uma forma muito genérica, na primeira é analisada a viabilidade da proposta da atividade em relação a sua localização, instalação e operação. A Emissão de LI autoriza o início da implantação do empreendimento, de acordo com o projeto aprovado e cronograma físico-financeiro e a LO autoriza o inicio operação da atividade licenciada.
A exceção deste modelo é o Licenciamento de Empreendimentos Florestais, em especial o licenciamento da atividade de Manejo Florestal Sustentável, cuja emissão da licença florestal, ocorre em uma única fase.
Dessa forma, o procedimento de licenciamento ambiental, se propõe a orientar, previamente, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos e atividades que se utilizam de recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como aqueles capazes de causar degradação ambiental.
Importante agora é entender que o processo de licenciamento não ocorre de forma automática apenas com a apresentação de certidões administrativas. O ponto central do processo se encontra na análise da proposta de intervenção no meio ambiente e de como isso vai afetar a população, o meio biótico e abiótico, e medidas para se evitar os possíveis efeitos negativos, e em não sendo possível, como mitigar os danos e repará-los. Se o dano a ser causado pelo empreendimento proposto for demasiado prejudicial à população, ou ao meio (do qual toda população depende) a licença deverá ser negada.
Essas propostas são analisadas por profissionais de diversas formações conforme exigirem as particularidades do empreendimento proposto. Todavia de acordo com estudos realizados pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, sobre licenciamento ambiental, um problema facilmente aferido no setor de licenciamento ambiental é o excessivo encargo imposto sobre os profissionais que atuam no processo de licenciamento ambiental.
Conforme relatório do BID, o fato supracitado faz com que o analista tenha comportamento avesso a se submeter a riscos, que se focam na possibilidade de erro por comissão as vezes negligenciando os erros por omissão. Alem das pressões externas que podem gerar insegurança ao emitir pareceres, e alguns não se sentem seguros ao fazê-lo e função de não terem a sua discricionariedade técnica respeitada.
A função do licenciamento ambiental é contribuir para que todos tenham direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme previsto no Artigo 225 de nossa Constituição.
Para alguns estudiosos da política ambiental, como o meio ambiente é essencial a sadia qualidade de vida, deriva daí o entendimento que o ambiente está diretamente ligado a outro direito, o direito à vida, um direito fundamental do homem, porque dele é que decorrem todos os outros direitos.
Assim, é justo quando se reclama da morosidade de um órgão ambiental, em função de que a licença ambiental de um posto demorou quase um ano para ser emitida. Todavia é fundamental no mínimo ter ciência de que além das certidões e documentos cartoriais analisados, o Analista do processo ambiental, se focou na proposta de intervenção e os eventuais impactos sobre a área, de forma a garantir que a própria população não venha a consumir água de um lençol freático contaminado com óleos e graxas. Agora derive a preocupação pontual de um posto de cmbustivel, para uma obra de grande impacto como a implantação de uma hidrelétrica por exemplo.
A proposição de “simplificação de licenciamento deverá ser sempre técnica, e jamais de forma política com a simplificação de normas de modo a atender uma demanda ou pressão imediata por lucro a qualquer custo.
O melhor exemplo de nossa falta de compromisso com o meio ambiente essencial a nossa sadia qualidade de vida, está no fato vivermos em um país cujo nome foi emprestado de uma árvore, o Pau Brasil (Caesalpinia echinata), que exploramos exaustivamente a ponto de ser declarada extinta na natureza conforme PORTARIA IBAMA Nº 37-N, de 3 de abril de 1992, que reconhece a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção.
Fundamental que a classe política, tomadora das decisões entenda que o Licenciamento Ambiental não é uma política de conservação, mas sim um instrumento do desenvolvimento sustentável.
Marcos Antônio Camargo Ferreira é servidor público do Estado do Mato Grosso, lotado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Engenheiro Florestal e Mestre em Ecologia e Conservação da Biodiversidade pela a UFMT e Doutor em Ciências Florestais pela Universidade de Brasília – UnB.
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