No dia 10 de dezembro a Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou um pacote de normas que flexibilizam a legislação florestal brasileira, reduzindo o tamanho de algumas áreas de preservação permanente, diminuindo o tamanho da vegetação de proteção das margens de rios e represas, uma medida preocupante, principalmente pela crise hídrica pela qual o país passa.
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Embora ainda necessite da aprovação do governador Geraldo Alckmin para entrar em vigor, a proposta aprovada merece várias críticas, primeiro por diminuir a importância das áreas de preservação permanente, espaços que têm o papel de abrigar a biodiversidade e promover a propagação da vida, assegurar a qualidade do solo e garantir o armazenamento do recurso água em condições favoráveis de quantidade e qualidade.
As críticas ao projeto aprovado continuam porque o texto da proposta não obedece a norma prevista no artigo 24 da CF/88. Esse artigo estabelece que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarem concorrentemente sobre meio ambiente. No exercício da legislação concorrente, cabe à União editar as normas gerais, aspectos de interesse nacional, com o estabelecimento de normas que não podem ser contrariadas por normas estaduais. No tocante a legislação florestal, a norma geral vigente é a lei 12.651, de 2012, o Novo Código Florestal Brasileiro, que definiu a extensão mínima das áreas de preservação permanente, como as faixas marginais de qualquer curso d’água, desde a borda da calha do leito regular em largura mínima de 30 metros.
No exercício da competência legislativa concorrente, os Estados podem suplementar a legislação federal, aumentando ou mantendo o tamanho da mata ciliar previsto pelo Código Florestal, nunca o contrário. A proposta aprovada pela Assembleia de SP viola a CF/88, em afronta a competência legislativa suplementar, com a redução do limite mínimo previsto na legislação Federal, de 30 metros para cinco metros. Além disso, a norma paulista ainda estabelece uma correlação entre o tamanho das áreas de preservação permanente e os das propriedades onde elas se encontram, o que não estabeleceu o Código Florestal Brasileiro, outra inconstitucionalidade.
Caso o governador Geraldo Alckmin não vete os dispositivos do projeto aprovado pela Assembleia de SP, pelas inconstitucionalidades levantadas, certamente o Judiciário fará, como já o fez o STF no julgamento da ADIn 2903 em 2005. Na ocasião, decidiu o Supremo que o Estado-membro, em existindo normas gerais vinculadas em leis nacionais (como a lei orgânica nacional da Defensoria Pública), não pode ultrapassar os limites da competência meramente suplementar, pois, se tal ocorrer, o diploma legislativo estadual incidirá, diretamente, no vício da inconstitucionalidade.