Grupos de consórcio consistem basicamente na formação de um fundo comum por meio do qual ocorre a arrecadação de uma contribuição mensal em dinheiro, cuja destinação é a de proporcionar a cada consorciado a aquisição de um bem, por exemplo, um imóvel, de espécie, modelo e marca especificado previamente na proposta de adesão.
Formação do grupo
O grupo terá sua constituição confirmada na data da primeira Assembléia Geral Ordinária convocada pela administradora. Para que essa convocação tenha efeito, é necessário que haja, no mínimo, 70% de adesão dos participantes previstos para o grupo.
O número máximo de integrantes de cada grupo, na data da sua constituição, será o dobro do número de meses fixado para a sua duração.
A contribuição mensal será determinada pelo valor do bem – representado pelo fundo comum -, adicionando-se a este percentual cobrado em forma de taxa de administração, uma porcentagem cobrada a título de fundo de reserva e um seguro de vida.
Fundo de reserva e condições de saída
A finalidade da constituição do fundo de reserva é a cobertura de eventuais faltas de caixa em decorrência de inadimplências de outros consorciados. O percentual cobrado varia entre 0 a 5%, sendo devolvido após o encerramento dos grupos caso os respectivos fundos de reserva não tenham sido utilizados.
A cota do consórcio é a parte que cabe a cada participante de um grupo de consorciados, sendo que aquela identifica o participante para que este esteja apto para concorrer ao bem mediante sorteio ou lance. Vale ressaltar que caso algum participante desista do consórcio, é possível a venda da cota ou a sua transferência para outra pessoa, que assume integralmente os direitos e as obrigações do consorciado que está se retirando.
Regulamentação Banco Central
Por fim, no que concerne à constituição de consórcios, o Banco Central determina: os prazos mínimos e máximos de duração, o que visa a manutenção do equilíbrio da economia sem um aumento excessivo do consumo; o limite para aquisição de cotas por um mesmo consorciado, o que está estabelecido em 10% do total de cotas disponíveis; em 50% o limite para a variação do valor dos créditos num mesmo grupo; e as destinações admitidas para os recursos arrecadados para a formação do fundo de reserva.
Artur Salles Lisboa de Oliveira é administrador de empresas e colunista da Revista Exame