Direitos humanos denotam uma categoria relativamente recente na história da humanidade. Num sentido lato, o conceito pode remontar aos iluministas escoceses e franceses dos séculos XVII e XVIII; num sentido estrito, ele está vinculado aos principais instrumentos nacionais e universais relativos aos direitos do indivíduo e dos cidadãos, cujos exemplos mais relevantes são, sem dúvida alguma, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução francesa, e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela ONU em 1948. A declaração de independência americana (1776) também contém os principais elementos filosóficos que a vinculam à mesma tradição iluminista britânica e ao constitucionalismo europeu do século XVIII.
Muitos outros instrumentos de promoção e de proteção dos direitos humanos, individuais ou coletivos, ou até avançando para direitos econômicos, sociais e culturais, foram sendo propostos, negociados e implementados desde então, numa proliferação de iniciativas humanitárias que só perde para a disseminação e extensão das violações aos mesmos direitos; isso geralmente ocorre, ao longo da história, em situações de guerra, de graves conflitos políticos ou a mando de ditadores, quase tão comuns quanto as tentativas, em grande parte frustradas, de prevenir ou coibir esses atentados aos direitos humanos. Uma consulta aos sites da ONU, assim como aos de ONGs especializadas, poderá ilustrar a riqueza dos mecanismos e instrumentos já aprovados ou em curso de implementação nesse campo; não haveria espaço, neste ensaio, para uma relação completa dessa imensa coleção, infelizmente ainda mais virtual do que real, no contexto do mundo real de iniquidades que é o nosso.
Embora se possa traçar uma linha evolutiva quanto à definição, defesa e promoção ativa dos direitos humanos ao longo do processo civilizatório, desde a antiga mutilação punitiva ou a eliminação pura e simples dos vencidos nas batalhas, até o respeito à integridade física dos prisioneiros de guerra, e desde os despotismos mais absolutos até a afirmação plena das liberdades políticas e individuais na atualidade, não existe uma correlação unívoca entre progressos materiais e culturais das sociedades humanas e o respeito a todos esses direitos. Não por outra razão, a nação alemã, pátria de Kant, Goethe e tantos outros intelectuais humanistas, permitiu, também, num momento de grande desenvolvimento educacional, tecnológico e científico, a ascensão e o pleno ativismo criminoso de um Hitler, provavelmente o exemplo mais escabroso e desprezível do violador absoluto dos direitos humanos em pleno século XX. Embora os sistemas controlados por Stalin e Mao Tsé-tung superem em número absoluto de mortos a máquina do holocausto nazista, Hitler foi diretamente responsável pela eliminação física de milhões de pessoas, antes de tudo judeus inocentes, mas também prisioneiros de guerra soviéticos.
Filosoficamente, a afirmação dos direitos humanos deita raízes em tempos imemoriais, começando com o povo judeu, passando pela Grécia antiga e pelos ensinamentos de Buda, Jesus Cristo e dos filósofos medievais, até alcançar os humanistas da era moderna, em especial os iluministas e constitucionalistas. Na era contemporânea, os direitos humanos foram formalizados em instrumentos mandatórios ou recomendatórios, em todo caso dotados de força de lei quando incorporados à legislação interna dos Estados democráticos consolidados. No plano da ação prática, as primeiras iniciativas em defesa dos direitos humanos se referem à luta pela abolição da tortura e dos castigos cruéis, no contexto da reforma religiosa e do combate à Inquisição, e à campanha pela abolição do tráfico e do trabalho escravo, na Inglaterra oitocentista. A luta contra a mão-de-obra servil constituiu, igualmente, a primeira afirmação da sociedade civil no contexto da transição do Brasil para a modernidade, combate ao qual está associado o nome de Joaquim Nabuco, dentre vários outros que pugnaram pela extinção da mais longa e perniciosa instituição jamais existente no Brasil.
É justamente nessa área que existe a mais antiga, ainda efetiva, entidade de defesa dos direitos humanos: a Anti-Slavery Society, de cujos relatórios periódicos o Brasil é, infelizmente, um frequentador reincidente e regular. A despeito desse combate mais do que secular, a escravidão direta – ou seja, a posse individual de um escravo – e diversas outras formas de servidão involuntárias são ainda ocorrências muito comuns em diversos países tropicais. As violações mais disseminadas dos direitos humanos, contudo, são aquelas relativas aos direitos políticos e religiosos de milhões de pessoas nos mais diversos países, sem mencionar os graves atentados existentes em situações de guerra (com maior incidência no continente africano).
Novas formas de violações dos direitos humanos continuam a ser criadas por governos autoritários, herdeiros ou não dos terríveis experimentos dos fascismos e comunismos existentes no século XX, cuja contabilidade macabra se cifra em milhões de mortos, sobretudo nos gulagui soviético e chinês. No caso da China, embora os campos de reeducação dos tempos do maoísmo delirante não sejam mais comuns, a repressão aos dissidentes do regime e a censura absoluta aos meios de comunicação de massa – com destaque para a internet – continuam a ser exercidos de forma ampla e disseminada. Ao fim e ao cabo, a defesa e afirmação dos direitos humanos ainda estão em sua infância, no Brasil e no mundo, cabendo aos espíritos humanistas um trabalho constante de vigilância e de promoção desses direitos.
Paulo Roberto de Almeida é sociólogo e diplomata. Ele reúne seus escritos no site www.pralmeida.org
Esta matéria foi originalmente publicada pelo Instituto Ordem Livre